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Todas as entidades religiosas terão direitos na utilização dos prédios públicos, após publicação da LEI-1.149, em Canaã dos Carajás-PA

Todas as entidades religiosas terão direitos na utilização dos prédios públicos, após publicação da LEI-1.149, em Canaã dos Carajás-PA.

Prefeitura de Canaã dos Carajás publica lei que autoriza uso de escolas públicas por entidades religiosas, com solicitação prévia e preenchendo os requisitos exigidos.
A prefeita JOSEMIRA GADELHA publicou, nesta segunda-feira (30), no Diário Oficial dos Municípios a Lei nº 1.149, de 12 de junho de 2025, que autoriza o uso das unidades de ensino da rede pública municipal por entidades religiosas durante períodos não letivos.]

A proposta, de autoria do Poder Executivo, foi debatida e aprovada por unanimidade na Câmara Municipal.
A nova legislação estabelece critérios e diretrizes para a utilização dos espaços escolares e determina que um decreto complementar será publicado para regulamentar os detalhes do uso.

PRINCIPAIS PONTOS DA LEI:
Art. 1º – Fica autorizado o uso gratuito das unidades escolares municipais por entidades religiosas, exclusivamente durante períodos não letivos, conforme o artigo 123, § 3º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º – A autorização será limitada a espaços como quadras esportivas, vestiários, banheiros, corredores e áreas de convivência coletiva.

Parágrafo único – Fica proibida a utilização de bibliotecas, laboratórios de informática, salas de aula, cozinhas, salas multimídia e similares, por se tratarem de ambientes sensíveis e de acesso controlado, inclusive durante os dias letivos.

Art. 3º – O uso dos espaços será permitido para eventos, reuniões, celebrações ou atividades congêneres, desde que: I – respeitem o calendário escolar, sem prejudicar o início ou término das aulas;
II – Não comprometam a integridade física ou patrimonial da escola;
III – sejam previamente agendados por meio de requerimento protocolado com, no mínimo, 30 dias de antecedência, tendo prioridade o primeiro solicitante;
IV – Não tenham fins lucrativos.
Art. 4º – A autorização do uso só será válida após a publicação do Decreto regulamentador, conforme prevê a Lei Orgânica do Município.

Art. 5º – O descumprimento das normas poderá acarretar suspensão, revogação ou impedimento de novas autorizações, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e criminais cabíveis.
Art. 6º – A Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Canaã dos Carajás – PA,
12 de junho de 2025.
Josemira Raimunda Diniz Gadelha
Prefeita de Canaã dos Carajás

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