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Justiça nega liminar para suspender cláusula de barreira do concurso público de Canaã dos Carajás-PA

Justiça nega liminar para suspender cláusula de barreira do concurso público de Canaã dos Carajás-PA.

O juiz titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás (PA), DR. DANILO ALVES FERNANDES, indeferiu o pedido de liminar feito em Ação Popular que solicitava a suspensão da cláusula de barreira do concurso público regido pelo Edital 001/2024 da Prefeitura Municipal.

A ação foi movida por LANNA VALÉRIA DA COSTA LAMEIRA, HELANE SANTOS PEREIRA, ALESSANDRO DA SILVA SINDEAUX e FRANCIELE MOREIRA DA SILVA MARUCO DE CASTILHO CHAGAS, contra o Município de Canaã dos Carajás e a prefeita JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA. No processo, os autores alegam irregularidades na contratação de servidores temporários e questionam a legalidade de dispositivos do concurso público, especialmente a cláusula 15.2.1, que impede a continuidade de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas.
Segundo os autores, a prefeitura estaria utilizando o concurso como “fachada” para manter contratações temporárias em excesso, o que caracterizaria desvio de finalidade e violação aos princípios constitucionais da administração pública.
No entanto, o Ministério Público do Estado do Pará se manifestou contra a concessão da liminar, alegando ausência de ilegalidade flagrante nos atos administrativos.
O MP sustentou que as contratações temporárias possuem respaldo legal e constitucional, conforme previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e são regulamentadas pela Lei Municipal nº 1.121/2024.

Na decisão, o juiz observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira, desde que baseada em critérios objetivos e respeitando o princípio da isonomia. Ele também ressaltou que não há prova inequívoca de ilegalidade ou urgência que justifique a suspensão imediata da norma impugnada.
Além disso, o magistrado considerou o risco de dano reverso com a suspensão de contratações temporárias, especialmente em áreas essenciais como educação e saúde.
Também rejeitou os pedidos de demissão imediata de servidores com mais de 48 meses de contrato, citando que a própria lei municipal autoriza a prorrogação de vínculos anteriores à sua aprovação.
Por fim, o pedido para convocação imediata dos candidatos classificados foi igualmente negado, sob o argumento de que a nomeação é um ato discricionário da administração pública, respeitando o prazo de validade do certame e a conveniência do gestor.

DECISÃO:
Com base nesses fundamentos, o juiz indeferiu todos os pedidos liminares formulados na petição inicial. Os réus — o Município de Canaã dos Carajás e a prefeita JOSEMIRA GADELHA — serão citados para apresentar defesa. Após o trâmite processual, o Ministério Público será novamente instado a se manifestar.

PROCESSO: 0803311-08.2025.8.14.0136
CLASSE: Ação Popular
DATA DA DECISÃO: 24 de julho de 2025

TEXTO:
Carlos Magno
Jornalista DRT/PA 2627

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