Logo blog do Bekão.png
Todas as entidades religiosas terão direitos na utilização dos prédios públicos, após publicação da LEI-1.149, em Canaã dos Carajás-PA

Todas as entidades religiosas terão direitos na utilização dos prédios públicos, após publicação da LEI-1.149, em Canaã dos Carajás-PA.

Prefeitura de Canaã dos Carajás publica lei que autoriza uso de escolas públicas por entidades religiosas, com solicitação prévia e preenchendo os requisitos exigidos.
A prefeita JOSEMIRA GADELHA publicou, nesta segunda-feira (30), no Diário Oficial dos Municípios a Lei nº 1.149, de 12 de junho de 2025, que autoriza o uso das unidades de ensino da rede pública municipal por entidades religiosas durante períodos não letivos.]

A proposta, de autoria do Poder Executivo, foi debatida e aprovada por unanimidade na Câmara Municipal.
A nova legislação estabelece critérios e diretrizes para a utilização dos espaços escolares e determina que um decreto complementar será publicado para regulamentar os detalhes do uso.

PRINCIPAIS PONTOS DA LEI:
Art. 1º – Fica autorizado o uso gratuito das unidades escolares municipais por entidades religiosas, exclusivamente durante períodos não letivos, conforme o artigo 123, § 3º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º – A autorização será limitada a espaços como quadras esportivas, vestiários, banheiros, corredores e áreas de convivência coletiva.

Parágrafo único – Fica proibida a utilização de bibliotecas, laboratórios de informática, salas de aula, cozinhas, salas multimídia e similares, por se tratarem de ambientes sensíveis e de acesso controlado, inclusive durante os dias letivos.

Art. 3º – O uso dos espaços será permitido para eventos, reuniões, celebrações ou atividades congêneres, desde que: I – respeitem o calendário escolar, sem prejudicar o início ou término das aulas;
II – Não comprometam a integridade física ou patrimonial da escola;
III – sejam previamente agendados por meio de requerimento protocolado com, no mínimo, 30 dias de antecedência, tendo prioridade o primeiro solicitante;
IV – Não tenham fins lucrativos.
Art. 4º – A autorização do uso só será válida após a publicação do Decreto regulamentador, conforme prevê a Lei Orgânica do Município.

Art. 5º – O descumprimento das normas poderá acarretar suspensão, revogação ou impedimento de novas autorizações, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e criminais cabíveis.
Art. 6º – A Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Canaã dos Carajás – PA,
12 de junho de 2025.
Josemira Raimunda Diniz Gadelha
Prefeita de Canaã dos Carajás

👁️ Este post foi visitado 2047 vezes.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Facebook
X
LinkedIn
WhatsApp

Leia Também

Canaã e região

Canaã adere ao padrão nacional da NFS-e

A Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, por meio da Secretaria Municipal de Finanças (Sefin), concluiu a integração operacional ao Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), conforme determina a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) e as diretrizes do Comitê Gestor da NFS-e. O que muda na

Leia mais... »
Cop30

CBF apresenta o programa CBF Impacta durante a COP30 em Belém

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) lançou, nesta quarta-feira (12), o Programa CBF Impacta durante a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), realizada no Parque da Cidade, em Belém (PA). A apresentação foi conduzida pelo vice-presidente da entidade, Ricardo Gluck Paul, e marca o início de

Leia mais... »